O visto de Gestão de Negócios (nome oficial: status de residência "Gestão de Negócios" — 経営・管理 / Keiei・Kanri) é o status de residência para estrangeiros que administram uma empresa no Japão ou atuam na gestão de um negócio. Sucessor do antigo visto de "Investidor/Gestor de Negócios", é hoje o status central para estrangeiros que desejam empreender no Japão.
Antes de tudo, o fato mais importante deste artigo: o visto de Gestão de Negócios teve seus critérios de aprovação radicalmente endurecidos pela reforma ministerial em vigor desde 16 de outubro de 2025 (alteração parcial da portaria de critérios de desembarque e do regulamento de execução). Na internet, ainda circulam em grande quantidade artigos antigos baseados no "capital de ¥5 milhões" da regra anterior. Se você preparar sua solicitação com base nas informações antigas, ela certamente fracassará. Este artigo explica com base nos critérios vigentes após a reforma (a partir de 16 de outubro de 2025).
O Que É o Visto de Gestão de Negócios — Reforma Radical dos Critérios em Outubro de 2025
O pano de fundo desta reforma é o objetivo de impedir o abuso do status de residência por meio da constituição de empresas sem substância. O caráter do próprio sistema mudou: de um visto que podia ser obtido criando formalmente uma empresa, para um visto destinado a quem exerce "atividade de gestão com substância real".
Comparando os requisitos antes e depois da reforma:
| Item | Antes da reforma (até 15/10/2025) | Depois da reforma (a partir de 16/10/2025) | |---|---|---| | Porte do negócio | Capital etc. de ¥5 milhões ou mais ou 2 ou mais funcionários em tempo integral (alternativos) | Capital etc. de ¥30 milhões ou mais e 1 ou mais funcionários em tempo integral (ambos obrigatórios) | | Proficiência em japonês | Sem requisito | Solicitante ou funcionário em tempo integral com nível B2 ou superior (novo) | | Histórico (acadêmico/profissional) | Não exigido do empreendedor (requisito de experiência apenas para gestores) | Grau de mestre ou superior ou 3 anos ou mais de experiência em gestão/administração (novo) | | Plano de negócios | Apenas apresentação | Verificação obrigatória por consultor certificado de PMEs, contador público certificado ou consultor tributário (novo) | | Escritório na residência | Margem para aceitação sob condições | Em regra, não permitido (expresso) |
Como se vê, não se trata de um mero aumento de valor: foram acrescentados vários requisitos totalmente novos, como proficiência em japonês, histórico e verificação por especialista.
Neste artigo, explicamos uma a uma as 6 condições de obtenção após a reforma e, ao final, detalhamos as medidas transitórias (até 16 de outubro de 2028) para quem já reside no Japão com o visto de Gestão de Negócios. Enquanto as novas solicitações estão integralmente sujeitas aos novos critérios, as renovações de quem já possui o visto contam com medidas transitórias — portanto, as conclusões são muito diferentes para "quem vai obter agora" e "quem já possui". Leia o artigo tendo em mente em qual das duas posições você está.
Ponto 1: Capital Etc. de ¥30 Milhões ou Mais (6 Vezes os ¥5 Milhões Anteriores)
📖Neste ponto: O requisito de capital, que foi o que mais mudou na reforma. O que significam os "¥30 milhões" para pessoas jurídicas e para empresários individuais, e o alcance em que a "soma" não é admitida.
Nas novas solicitações, este é o requisito de maior impacto da reforma. Passou a ser exigido, como porte do negócio, que o capital etc. (o total do patrimônio destinado ao negócio objeto da solicitação) seja de ¥30 milhões ou mais. Dos ¥5 milhões anteriores, um aumento de nada menos que 6 vezes.
O que os "¥30 milhões" significam concretamente difere conforme se trate de pessoa jurídica ou empresário individual:
- Pessoa jurídica — Para sociedades anônimas (kabushiki gaisha), é o valor do capital integralizado (o capital social constante do registro); para sociedades em nome coletivo, em comandita ou limitadas (gōdō gaisha), é o total das contribuições dos sócios.
- Empresário individual — Como não existe o conceito de capital social, avalia-se pelo total investido para operar o negócio: garantia do estabelecimento, salários dos funcionários (1 ano), despesas de investimento em equipamentos etc. A comprovação é feita pelas demonstrações financeiras do exercício mais recente, entre outros documentos.
O ponto que exige atenção especial é que a "soma" não é admitida. Conforme explicitado no Q&A oficial do Departamento de Imigração, reservas de capital, excedentes de capital e lucros acumulados não são incluídos no capital etc. Também não é possível somar salários de funcionários ou custos de manutenção do escritório para chegar aos ¥30 milhões. No caso de pessoa jurídica, são necessários ¥30 milhões puramente como capital social registrado (total de contribuições).
Além disso, mesmo quem administra várias empresas não pode somar os capitais de cada uma. Alguma delas, isoladamente, precisa atingir ¥30 milhões ou mais. E mesmo quem solicita como "gestor" (e não como "empreendedor") precisa que o negócio atenda a este requisito de capital.
Vale registrar que a comprovação da origem (processo de formação) dos recursos já era exigida na prática antes da reforma, e recursos cuja origem não pode ser explicada — o chamado "capital de fachada" (見せ金 / misegane) — continuam, naturalmente, não sendo aceitos após a reforma.
Os ¥30 milhões não são um valor que "basta estar temporariamente na conta". Para pessoas jurídicas, precisam ser comprováveis objetivamente como capital social registrado; para empresários individuais, como total efetivamente investido no negócio. O planejamento financeiro é um item a ser desenhado desde a fase mais inicial da preparação da solicitação.
Ponto 2: Contratação de 1 ou Mais Funcionários em Tempo Integral (Novo — Com Restrição de Status de Residência)
📖Neste ponto: O novo requisito obrigatório de contratação de funcionário em tempo integral e a maior armadilha: "quem pode ser contado?".
Antes da reforma, era possível solicitar sem nenhum funcionário, desde que houvesse capital de ¥5 milhões ou mais. Depois da reforma, além do capital etc. de ¥30 milhões, tornou-se obrigatório contratar 1 ou mais funcionários em tempo integral na empresa administrada pelo solicitante. Não é "ou": é "e".
E este requisito contém a maior armadilha: há restrição quanto ao status de residência do funcionário que pode ser contado. Só contam para este requisito de contratação as pessoas que se enquadram em uma das seguintes situações:
- Japoneses
- Residentes Permanentes Especiais
- Estrangeiros com o status de residência de "Residente Permanente" (永住者)
- Estrangeiros com o status de "Cônjuge de Japonês" (日本人の配偶者等)
- Estrangeiros com o status de "Cônjuge de Residente Permanente" (永住者の配偶者等)
- Estrangeiros com o status de "Residente de Longa Permanência" (定住者 / Teijūsha)
Ou seja, estrangeiros com status de residência de trabalho (Tabela Anexa 1 da Lei de Imigração), como o de Engenheiro/Especialista em Humanidades/Serviços Internacionais (visto de trabalho), não contam para este requisito de 1 funcionário — não importa quantos você contrate. Se o seu negócio está estruturado principalmente com equipe estrangeira, pode ser necessário rever o próprio plano de contratação.
Os critérios para determinar se alguém é "em tempo integral" também estão detalhados no Q&A oficial: exige-se, entre outros pontos, trabalhar 5 ou mais dias por semana e 217 ou mais dias por ano, com jornada semanal de 30 horas ou mais, e ser segurado do seguro-desemprego. Além disso, pessoal em regime de cessão interna (shukkō), cessão de mão de obra (haken) ou empreitada não é considerado funcionário em tempo integral. É preciso contratar diretamente pela própria empresa.
Quando há vários funcionários em tempo integral, basta apresentar os documentos de 1 deles que atenda aos critérios.
A suposição de que "está tudo bem porque contrato funcionários estrangeiros" é perigosa. Funcionários com vistos de trabalho, como o de Engenheiro/Especialista em Humanidades/Serviços Internacionais, não contam como o 1 funcionário deste requisito de contratação. Na fase de recrutamento e planejamento de pessoal, verifique sempre o status de residência dos funcionários.
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Ponto 3: Proficiência em Japonês (Solicitante ou Funcionário em Tempo Integral com Nível B2 ou Superior)
📖Neste ponto: O novo requisito de proficiência em japonês. O mecanismo que permite atendê-lo mesmo que o próprio solicitante não fale japonês, e as 5 formas de comprovação aceitas.
Um dos requisitos criados pela reforma é a proficiência em japonês. É necessário que o solicitante ou algum funcionário em tempo integral possua proficiência em japonês de nível B2 ou superior no "Quadro de Referência para o Ensino da Língua Japonesa".
O importante aqui é o alcance de "funcionário em tempo integral" neste requisito. No requisito de japonês, incluem-se também estrangeiros com status de residência da Tabela Anexa 1 da Lei de Imigração, como o de "Engenheiro/Especialista em Humanidades/Serviços Internacionais" (explicitado no Q&A oficial). Note que o alcance é diferente do requisito de contratação do Ponto 2. Ou seja, o "funcionário que atende ao requisito de contratação" e o "funcionário que atende ao requisito de japonês" podem ser pessoas diferentes.
As formas de comprovação da proficiência em japonês (para quem não é japonês nem Residente Permanente Especial) são as 5 seguintes:
- Certificação N2 ou superior no Exame de Proficiência em Língua Japonesa (JLPT)
- 400 pontos ou mais no BJT (Business Japanese Proficiency Test)
- Residir no Japão há 20 anos ou mais como residente de médio-longo prazo
- Ter se formado em instituição de ensino superior do Japão, como universidade (incluindo escolas técnicas profissionais e colégios técnicos superiores — Kōsen; excluídos cursos de línguas estrangeiras e cursos a distância)
- Ter concluído o ensino obrigatório do Japão e se formado no ensino médio japonês (não vale ingresso por transferência a partir do ginásio)
O Q&A oficial também apresenta exemplos de combinações de equipe. Por exemplo, uma estrutura com 2 funcionários — "um funcionário Residente Permanente (sem comprovação de japonês) + um funcionário com visto Gijinkoku (com JLPT N2)" — atende aos critérios, pois o Residente Permanente cumpre o requisito de contratação (Ponto 2) e o funcionário Gijinkoku cumpre o requisito de japonês. Inversamente, com "apenas um funcionário Gijinkoku (com N2)", o requisito de japonês é atendido, mas não há ninguém que conte para o requisito de contratação — e os critérios não são atendidos.
Mesmo que o próprio solicitante não fale japonês, é possível atender ao requisito contratando um funcionário em tempo integral que comprove a proficiência. Porém, como o alcance dos status de residência difere entre o requisito de contratação (Ponto 2) e o requisito de japonês, o planejamento de pessoal precisa ser desenhado em conjunto para atender aos dois ao mesmo tempo.
Ponto 4: Histórico — Grau de Mestre ou Superior ou 3 Anos ou Mais de Experiência em Gestão/Administração (Novo)
📖Neste ponto: O novo requisito de formação acadêmica e experiência profissional. Acabou a era do "sem exigência de histórico": agora o currículo do próprio empreendedor é examinado.
Antes da reforma, quem solicitava como empreendedor não tinha exigência de formação acadêmica ou experiência (o requisito de experiência existia apenas para quem solicitava como "gestor"). Depois da reforma, o próprio solicitante precisa atender a uma das seguintes condições:
- Possuir grau de doutor, mestre ou grau profissional em área relacionada à gestão/administração ou às técnicas e conhecimentos necessários ao negócio objeto da solicitação (incluindo graus equivalentes conferidos no exterior)
- Ter 3 anos ou mais de experiência em gestão ou administração de negócios (incluindo o período de atividades de preparação para empreender sob o status de residência de "Atividades Designadas" — 特定活動)
Atenção: o bacharelado (graduação) não satisfaz a rota do grau acadêmico. O que se exige é mestrado ou superior; quem possui apenas graduação precisa atender pela rota da experiência de 3 anos ou mais em gestão/administração.
A área do grau não se limita a "Administração de Empresas". Vale também um grau em área relacionada ao conteúdo do negócio a ser solicitado, e MBAs e mestrados obtidos no exterior também são aceitos. Nos casos limítrofes entre a rota do grau e a rota da experiência, recomendamos confirmar com um especialista antes de solicitar.
Ponto 5: A "Verificação por Especialista" do Plano de Negócios Passou a Ser Obrigatória (Novo)
📖Neste ponto: A nova verificação por terceiros exigida para o plano de negócios. A quem pedir — e quem não serve.
Com a reforma, o plano de negócios apresentado no momento da concessão do status de residência (solicitação de COE ou de alteração de status) passou a exigir, como avaliação de sua concretude, razoabilidade e viabilidade, a verificação obrigatória por pessoa com conhecimento especializado em gestão.
Na data de entrada em vigor, enquadram-se como "pessoa com conhecimento especializado" os detentores das 3 seguintes qualificações nacionais:
- Consultor certificado de pequenas e médias empresas (中小企業診断士 / Chūshō Kigyō Shindanshi)
- Contador público certificado (公認会計士 / Kōnin Kaikeishi)
- Consultor tributário certificado (税理士 / Zeirishi)
Todas limitadas às qualificações japonesas. O Q&A oficial explicita que qualificações estrangeiras equivalentes, como o USCPA (contador público certificado dos EUA), não são aceitas.
Além disso, diretores e funcionários da empresa do solicitante não podem ser os avaliadores, por questão de objetividade. Por outro lado, um contador ou consultor tributário contratado como consultor externo pode exercer essa função sem problema.
Este requisito não se resume a "conseguir um carimbo do especialista". Como a estrutura é a de um terceiro especialista avaliando concretude, razoabilidade e viabilidade, exige-se, na prática, a elaboração de um plano de negócios em nível capaz de convencer o especialista.
Ponto 6: Existência Real do Estabelecimento e "Substância da Gestão"
📖Neste ponto: Os requisitos relativos ao estabelecimento e a exclusão, explicitada pela reforma, da "gestão sem substância". Pontos que alcançam também a permanência e a renovação após a obtenção.
O tratamento do estabelecimento também foi esclarecido pela reforma. Usar a própria residência como estabelecimento, em regra, não é permitido. A razão apresentada é a necessidade de garantir um estabelecimento adequado à atividade de gestão compatível com o porte do negócio após a reforma. Quanto aos escritórios virtuais, já não eram aceitos na prática antes da reforma, do ponto de vista da existência real do estabelecimento — e isso permanece igual após a reforma.
Além disso, mesmo com um estabelecimento real, se a atividade efetiva do próprio gestor não for suficientemente reconhecida, a atividade não será considerada correspondente a "Gestão de Negócios". O Q&A oficial cita como exemplos os casos em que a maior parte das operações é terceirizada, ou em que o próprio gestor não conhece o conteúdo do negócio nem a situação financeira.
Saídas prolongadas do Japão também exigem cuidado. Se, do período de permanência concedido, você passar fora do Japão — com permissão de reentrada (incluindo a permissão especial de reentrada — みなし再入国許可 / minashi sainyūkoku kyoka) — um período acumulado superior à metade, isso será avaliado negativamente na análise de renovação, salvo razão justificada.
Formatos como "só registrei a empresa, mas na verdade vivo no meu país" ou "terceirizo toda a gestão" são, após a reforma, alvo claro de exclusão. No visto de Gestão de Negócios, a "substância de estar você mesmo administrando no Japão" é exigida de forma consistente — não apenas no momento da obtenção, mas também durante a permanência e nas renovações.
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【Para Quem Já Possui o Visto】 As Medidas Transitórias Até 16 de Outubro de 2028
📖Neste ponto: O conteúdo e o prazo das medidas transitórias aplicáveis a quem já reside no Japão com o visto de Gestão de Negócios. Os itens que continuam sendo examinados mesmo durante a transição e o ponto cego frequentemente esquecido: "o impacto na solicitação de residência permanente".
A partir daqui, a explicação é dirigida a quem já reside no Japão com o visto de Gestão de Negócios. As conclusões diferem das novas solicitações, portanto leia fazendo essa distinção.
Primeiro, sobre a fronteira de aplicação: às solicitações recebidas antes da entrada em vigor (até 15 de outubro de 2025) aplicam-se os critérios anteriores à reforma (critério da data de recebimento).
Além disso, para quem já reside com o status de "Gestão de Negócios", as solicitações de renovação do período de permanência feitas dentro de 3 anos a partir da entrada em vigor — ou seja, até 16 de outubro de 2028 — não serão indeferidas apenas pelo fato de não atenderem aos novos critérios. A avaliação será global, considerando a situação do negócio e a perspectiva de adequação aos novos critérios, entre outros fatores.
E depois que o período transitório de 3 anos terminar? Nas renovações posteriores aos 3 anos, exige-se, em regra, a adequação aos novos critérios. Contudo, segundo o Q&A oficial, quando a situação do negócio for boa, as obrigações de pagamento do imposto sobre pessoas jurídicas e afins estiverem adequadamente cumpridas e houver perspectiva de atender aos novos critérios até a renovação seguinte, a avaliação será feita de forma global, considerando também as demais condições de permanência. Ou seja, o simples fato de o capital ser inferior a ¥30 milhões não leva, de forma uniforme, ao indeferimento. O boato que circula em alguns meios — "quem não conseguir preparar ¥30 milhões em 3 anos só terá a opção de voltar ao seu país" — foi oficialmente negado pelo Departamento de Imigração. Não é preciso se alarmar em excesso.
Contudo, a medida transitória não é uma "carência em que nada precisa ser feito". Mesmo durante o período transitório, os seguintes itens são examinados com rigor:
- Cumprimento da legislação trabalhista
- Inscrição no seguro social, no seguro-desemprego e no seguro contra acidentes de trabalho, e pagamento das contribuições
- Pagamento de impostos
- Situação das licenças e autorizações necessárias ao negócio
O Q&A oficial indica que, havendo problemas nesses pontos, já ocorreram casos de indeferimento da renovação independentemente da medida transitória. Note também que, mesmo nas análises de renovação durante o período transitório, pode ser exigida a apresentação de documento com avaliação de especialista em gestão.
E, para quem já possui o visto, o ponto cego mais frequentemente esquecido é o impacto na solicitação de residência permanente. Após a entrada em vigor, quem não estiver adequado aos novos critérios não terá reconhecida a permissão de residência permanente a partir do status de "Gestão de Negócios" (nem dos status de Profissional Altamente Qualificado 1-C e 2 que pressupõem atividades de gestão). A renovação do período de permanência tem medida transitória, mas a solicitação de residência permanente não tem medida transitória. Para quem mira a residência permanente no futuro, essa diferença é extremamente importante. Confira também as condições examinadas na análise da permissão de residência permanente.
Por fim, uma palavra sobre a relação com o visto de startup. Para a mudança do visto de startup (Atividades Designadas nº 44) para Gestão de Negócios, aplicam-se os critérios antigos a quem recebeu o certificado de confirmação até 15 de outubro de 2025; depois disso, aplicam-se os novos critérios. Quanto às Atividades Designadas nº 51 (talentos criadores do futuro), os critérios antigos também se aplicam às solicitações e permanências anteriores à entrada em vigor.
A medida transitória não é uma "carência", e sim um "período de preparação". Especialmente para quem tem a residência permanente no horizonte, é necessário avançar de forma planejada na adequação aos novos critérios (capital, contratação, japonês e histórico), mesmo enquanto as renovações estiverem sendo aprovadas.
Resumo: As 6 Condições do Visto de Gestão de Negócios Após a Reforma
Recapitulando as condições exigidas para obter o visto de Gestão de Negócios após a reforma de 16 de outubro de 2025:
- Capital etc. de ¥30 milhões ou mais — Pessoa jurídica: capital social registrado (total de contribuições); empresário individual: total investido no negócio. Não valem reservas/excedentes nem soma com outras empresas
- Contratação de 1 ou mais funcionários em tempo integral — Contam apenas japoneses, Residentes Permanentes Especiais e status de natureza familiar (Residente Permanente, Cônjuge de Japonês, Cônjuge de Residente Permanente, Residente de Longa Permanência). Funcionários com vistos de trabalho não contam
- Proficiência em japonês — Solicitante ou funcionário em tempo integral com nível B2 ou superior (5 formas de comprovação, como o JLPT N2)
- Histórico — Grau de mestre ou superior (incluindo graus estrangeiros) ou 3 anos ou mais de experiência em gestão/administração
- Verificação do plano de negócios por especialista — Obrigatória a verificação por consultor certificado de PMEs, contador público certificado ou consultor tributário (todas qualificações japonesas)
- Estabelecimento e substância da gestão — Escritório na residência, em regra, não é aceito. A "gestão só no papel", dependente de terceirização, está excluída
Quem já possui o visto conta com medidas transitórias até 16 de outubro de 2028, mas a solicitação de residência permanente não tem medida transitória. Justamente agora, com o nível de exigência muito mais alto após a reforma, é importante saber com precisão, antes de solicitar ou renovar, em que posição a sua situação está frente aos novos critérios. Comece verificando o seu ponto de partida com a avaliação gratuita por IA.
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Iniciar Avaliação Gratuita AgoraAviso Legal: Este artigo tem finalidade de informação geral e não constitui aconselhamento jurídico. A concessão ou não do visto de Gestão de Negócios varia conforme as circunstâncias de cada caso; ao fazer sua solicitação, consulte um especialista, como um Gyoseishoshi (行政書士) que atue com imigração. Este artigo foi elaborado com base nos materiais publicados pelo Departamento de Imigração (diretrizes revisadas em vigor desde 16 de outubro de 2025 e Q&A oficial).
